09/09/2008 – 10h21

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Pamper Calçados tem direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990. Os ministros deram parcial provimento ao recurso da empresa, que recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a qual considerou que o benefício foi extinto por determinação legal.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, para quem a empresa faz jus ao crédito-prêmio relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na Justiça do Rio Grande do Sul.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 de 1969, visando estimular a exportação e produção de bens manufaturados. Já os decretos-lei 1.724 de 1979 e o 1.894 de 1981 autorizaram o Ministério da Fazenda a alterar, aumentar, extinguir etc. incentivos fiscais. A Pamper Calçados alegou que esses dois decretos são inconstitucionais, portanto o incentivo fiscal ainda estaria em vigor, segundo a jurisprudência do STJ. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o incentivo foi extinto desde junho de 1983, já que os decretos-lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, permitiram extingui-los e não foram considerados inconstitucionais.

Ao julgar o recurso, Carlos Mathias considerou que o recurso da Pamper Calçados não trouxe especificados os dispositivos legais federais violados e, de acordo com Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), é inadmissível o uso do recurso especial.

Entretanto, na apreciação do mérito, o magistrado apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória. Afirmou, ainda, que a Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por esse artigo, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.

Ao dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão do TRF4, o desembargador convocado ressaltou que o crédito-prêmio IPI, embora não se aplique às exportações realizadas após 4/10/1990, é aplicável entre 30/6/1983 e 4/10/1990, devendo, portanto, o acórdão recorrido ser reformado em parte, para conferir ao recorrente (Pamper Calçados), o direito dos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação no Rio Grande do Sul. A ação foi ajuizada em março de 1989; a empresa tem direito a receber o crédito-prêmio relativo às exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ