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ATENÇÃO

De acordo com informação no site da OAB, seccional Bahia, o local de realização das provas do Exame da OAB/BA 2008.3, que ocorrerão no próximo dia 18/01/09, foi alterado para o campus da UNIJORGE que fica localizado na Av. Luiz Viana, 6775 (Av. Paralela) – Salvador – Bahia.

O local previsto no edital era o Centro Universitário da Bahia – FIB localizado no Stiep.
Saudações,
Alexandre Kruschewsky

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

Fonte: STF

Segunda-feira, 15 de Setembro de 2008
Desde que a preliminar de repercussão geral se tornou parte obrigatória de todos os Recursos Extraordinários (REs) que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF), e também condição básica para sua admissibilidade, a relevância para a sociedade já foi reconhecida em 84 temas, que envolvem principalmente questões de Direito Tributário (38 assuntos), Direito Administrativo (20), Direito Processual Civil e do Trabalho (14), Direito Previdenciário (5), além de questões de Direito Processual Penal (2), Civil (2), Direito do Consumidor (2) e até Direito Eleitoral (1).

A ausência do pressuposto de repercussão geral pode levar à rejeição da análise do recurso pela Corte. Em um plenário virtual, por meio de votação eletrônica, os ministros analisam se a causa trazida ao STF possui os requisitos da repercussão geral: relevância social, econômica, política ou jurídica. São necessários oito votos, no mínimo, para recusar repercussão geral a um recurso extraordinário.

Veja alguns exemplos de processos que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, e devem ser julgadas oportunamente pelo STF:

Direito Tributário

O RE 574706, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, discute se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços faz parte da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. O tema está em debate pelo Plenário do Supremo, por meio da ADC 18, que teve liminar deferida na sessão do último dia 13 de agosto.

Sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o RE 577302 chegou ao STF contra entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o crédito prêmio do IPI, instituído pelo decreto 491/69, foi extinto em 1990, por força do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O crédito do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados, aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, antes do advento da Lei 9.779/99 é a questão em debate no RE 562980, sob análise do ministro Ricardo Lewandowski.

Ainda sobre IPI, o RE 562980, também relatado pelo ministro Lewandowski, discute a possibilidade de o contribuinte creditar o imposto, na hipótese de aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos isentos ou reduzidos à alíquota zero.

A União questiona a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”. O tema, base de incidência do tributo, será decidido pelos ministros da Corte no julgamento do RE 559607, que encontra-se sob os cuidados do ministro Marco Aurélio.

Direito Civil

A inconstitucionalidade da prisão civil para o depositário infiel, com ressalva para o devedor de alimentos – a chamada pensão alimentícia, e o status normativo dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil são os temas que começaram a ser debatidos pelo Supremo nos REs 466343 e 349703, e que tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no RE 562051, relatado pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Joaquim Barbosa relata o RE 576967, que discute a constitucionalidade a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre remuneração. O recurso alega que o salário-maternidade não pode ser considerado como uma remuneração, e sua utlização carecteriza nova fonte de custeio para a seguridade social.

Direito Administrativo

Já o RE 565089, também do ministro Marco Aurélio, discute a suposta omissão do poder Executivo, que até hoje não enviou ao Congresso Nacional projeto de lei disciplinando e viabilizando o reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, como determinado pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.

Consumidor

Os direitos do consumidor também foram a questão central de Recursos Extraordinários que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF. No RE 576847 os ministros vão se debruçar sobre um tema que interessa a muitos cidadãos: a legalidade – ou não, da tarifa básica de assinatura mensal na telefonia fixa, e a cobrança de pulsos além da franquia. O relator é o ministro Eros Grau.

O ministro Marco Aurélio é o relator do RE 566471, que trata de saber se existe a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamentos de alto custo para prover a saúde ou minimizar sofrimento decorrente de certas doenças. A questão é saber se a doação desses medicamentos pode, por seu custo, colocar em risco a assistência global a todos quantos dependem de algum medicamento, de uso costumeiro.

Outros temas

Outros temas de interesse do conjunto da sociedade, e que devem ser analisados em breve pelo STF, são salário-maternidade, seguro apagão, fornecimento de aposentadoria para categorias especiais de servidores públicos, além de diversas outras questões tributárias envolvendo Imposto sobre Exportações, Cofins, ICMS, CSLL e imunidade tributária para entidades sem fins lucrativos.

Fonte: STF

09/09/2008 – 09h45

A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir o curso de Direito, fez o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos. Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, Jair Leal foi aprovado no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada.

A Academia Paulista Anchieta sustenta, de início, não ter o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se manifestado sobre ponto fundamental de sua defesa consubstanciado na culpa exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória naquele órgão de classe.

Também sustenta que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação de Jair Vieira Leal, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para apresentação do diploma registrado.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, afasta a alegação de que a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O artigo 8º, II, da Lei n. 8906/94 é expressamente claro ao exigir, para a inscrição como advogado, “diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma modificou a sentença de primeiro grau de 29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5 mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

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