Agosto 2009


31/08/2009 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos (16 a 10), acaba de cancelar a Súmula 106, que declarava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações contra a Rede Ferroviária Federal S.A. relativas a aposentados, entre elas as que tratam de complementação de aposentadoria, se o órgão responsável por essas obrigações for a Previdência Social. Até então, em processos dessa matéria, a competência era declinada para a Justiça Federal.

A decisão foi tomada no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) em processo da relatoria do ministro Emmanoel Pereira sobre pedido de complementação de aposentadoria. Na ocasião, a maioria dos ministros da SDI-2 inclinava-se em sentido contrário à Súmula 106 – ou seja, no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso.

No julgamento do IUJ, o ministro Emmanoel Pereira, relator, reviu sua posição, inicialmente favorável à competência, e votou pela manutenção da Súmula 106. O vice-presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, abriu divergência. “A competência não decorre da condição das partes, e sim da natureza da lide”, afirmou. “E, no caso, a fonte é a relação de emprego.”

Fonte: TST

Ao contrário do que pensamos, fazer compras não é um gesto inofensivo.

Graças a abertura do comércio mundial, da rapidez dos meios de transportes e dos métodos de produção podemos comprar, em toda parte, produtos alimentares provindos dos 4 cantos do mundo, pratos prontos, de fácil preparo, frutas e legumes fora da estação.

Face a esta grande gama de produtos oferecidos atualmente nós somos levados a fazer escolhas em matéria de alimentação. Estas, são influenciadas pelas nossas necessidades, vontades, gosto, crenças e custo. Mas além dos efeitos individuais sobre a saúde de cada um, estas escolhas tem igualmente um impacto importante sobre o meio ambiente.
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Qual é Problema? Esta evolução na produção e consumo está levando a um aumento na pressão que exercemos sobre o nosso planeta.

Por quê? Estes alimentos fora de época, congelados, importados, consomem muita energia, possuem uma grande quantidade de embalagem e emitem gases do efeito estufa ( produção intensiva com uso de pesticidas, transporte, preparo com uso de conservantes, conservação no freezer e descongelamento). Logo, o impacto que os alimentos causam varia conforme o modo de produção, a distância percorrida entre a produção e o consumo, se é um alimento fresco ou congelado…

Exemplos: Uma pizza congelada de presunto necessita mais de petróleo para ser consumido do que de presunto.

Uma fruta fora de época importada por avião consome para seu transporte 20 vezes mais de petróleo que a mesma fruta produzida localmente.

Um iogurte de morango fora da estação pode percorrer 9000 km (percurso de suas matérias primas até o consumo).

Para a produção de um litro de refrigerante usa-se 5 litros de água.

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O quê nós consumidores podemos fazer? Simples gestos no dia-a-dia fazem a diferença:
* Escolha alimentos da época
* Evite alimentos com muitas embalagens. Separe o lixo, recicle!
* Dê preferência a alimentos frescos
* Evite alimentos congelados e refeições pré-prontas
* Se tiver espaço em sua casa, faça uma horta! Além de ser saudável é econômico.
* Evite alimentos importados, opte por alimentos produzidos na região que você mora.
* Leia sempre toda embalagem. Além do rótulo nutricional, data de validade confira sempre a proveniência do alimento.

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Notou algo familiar? Sim, atitudes que respeitam o meio ambiente, como aquelas citadas acima também são dicas ótimas de nutrição, contribuindo para o bem estar do ser humano e da biosfera.
Fonte: Voluntário On-line

A TORÁ (Lei em hebraico) ou Pentateuco (os cinco rolos em grego) composto pelos 5 (cinco) primeiros livros da Bíblia quais sejam; Gênesis, Êxodo, Números, Levítico e Deuteronômio dos quais a autoria é atribuída a Moisés é onde estão contidos os preceitos jurídicos do povo Hebreu a previsão de conduta espiritual, moral e legal.

Busca-se, neste pequeno texto, o desafio de trazer à luz a presença do instituto da responsabilidade civil, mesmo que de forma embrionária, nos escritos mosaicos (Bíblia Sagrada). Apesar disso a doutrina moderna é, um tanto quanto, omissa neste aspecto. Muitos doutrinadores referem-se ao livro de Deuteronômio como sendo a fonte mais rica da Lei Mosaica e concluem que não há qualquer sinal, do que viria a ser o instituto da responsabilidade civil, neste livro. Atribuem os primeiros ensaios do instituto da responsabilidade civil aos romanos.

De fato o livro de Deuteronômio possui texto legal, mas que trata muita mais de questões relacionadas à conduta religiosa e espiritual do povo Hebreu (judaico) do que relacionada às questões da propriedade ou que se aproximassem mais do Direito Civil e do dever de reparação, entretanto antes disso no segundo livro da Torá (Pentateuco), no livro de Êxodo (provavelmente dos anos 1446 – 1405 a.C.), podemos ver caracteres muito claros no que diz respeito ao instituto, fortalecidos pelos romanos e aperfeiçoados nos tempos modernos.

Na Lei Mosaica é possível encontrar a previsão legal de sanções ao responsável por causar danos a outrem. Desta maneira temos no ordenamento jurídico, vigente à época, previsão da conduta a ser adotada em relação àquele que causasse prejuízo, de qualquer espécie, a terceiro. Verifica-se certa evolução em relação ao código de Hammurabi quando na Lei Mosaica temos aplicação do talião nos casos em que a lesão ocasionasse a morte. Desta maneira temos um ensaio do que seria a distinção entre punições de caráter Civil e Penal. Nos capítulo 21 e 22 temos exemplos de previsão de sanções diferentes de acordo com a ação e seus resultados.

Nos versos 22 a 25 do capítulo 21 tem-se a previsão legal da aplicabilidade da vingança para os que ferem qualquer pessoa ocasionando a morte, não ocorrendo o mesmo quando a lesão é notadamente numa esfera Civil sendo, de maneira geral, o talião aplicável, apenas quando a conduta operasse o resultado morte como podemos ver abaixo:

22 – Se alguns homens pelejarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, porém não havendo outro dano, certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e julgarem os juízes.
23 – Mas SE HOUVER MORTE, então darás vida por vida,
24 – Olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé,
25 – Queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.
Ainda em seu capítulo 21, nos versos de 32 a 34, tem-se a punição de caráter pecuniário para o responsável pelo dano causado, notadamente num alcance patrimonial (já que servos eram considerados bens), conforme segue:
32 – Se o boi escornear um servo, ou uma serva, dar-se-á trinta siclos de prata ao seu senhor, e o boi será apedrejado.
33 – Se alguém abrir uma cova, ou se alguém cavar uma cova, e não a cobrir, e nela cair um boi ou um jumento,
34 – O dono da cova o pagará; pagará em dinheiro ao seu dono, mas o animal morto será seu.

Adicionalmente ao previsto no excerto acima e ainda no mesmo livro em seu capítulo 22, intitulado; As Leis acerca da propriedade ou responsabilidade pela propriedade, é possível observar um tratamento aos moldes do que viria a ser aplicado, pelos Romanos, posteriormente na Lei das XII Tábuas (Lex duodecim tabularum) e na Lex Aquilia, havendo previsão de pagamento de penalidade em dinheiro em favor daquele que teve seu patrimônio diminuído por ação de terceiro.

(…)
6 – Se irromper um fogo, e pegar nos espinhos, e queimar a meda de trigo, ou a seara, ou campo, aquele que acendeu o fogo totalmente pagará o queimado.
7 – Se alguém der ao seu próximo dinheiro, ou bens, a guardar, e isso for furtado da casa daquele homem, o ladrão, se for achado, pagará o dobro.
8 – Se o ladrão não for achado, então o dono da casa será levado diante dos juízes, a ver se não pôs a sua mão nos bens do seu próximo.
(…)
10 – Se alguém der a seu próximo a guardar um jumento, ou boi, ou ovelha, ou outro animal, e este morrer, ou for dilacerado, ou arrebatado, ninguém o vendo.
11 – Então haverá juramento do Senhor entre ambos, de que não pôs a sua mão nos bens do seu próximo; e seu dono o aceitará, e o outro não o restituirá.
12 – Mas, se de fato lhe tiver sido furtado, paga-lo-á ao seu dono.
(…)

Restando claro que o estabelecimento de pagamento de penalidade pecuniária vem estabelecido muito antes da Lei das XII tábuas bem como da Lei Aquilia. Por volta do ano 300 a.C. surgiu o texto denominado Collatio legum Mosaicorum et Romanorum que era um estudo comparativo entre a Lei Mosaica e a legislação Romana e de onde se extraía o primeiro como sendo a origem do segundo. Esse é tido como, provavelmente, a primeira pesquisa de Direito comparado que se tem notícia.

Alexandre Kruschewsky
*Texto extraído da Monografia “Responsabilidade Civil dos Meios de Hospedagem” de Alexandre Kruschewsky

Fonte: Blog Alexandre Kruschewsky

Em 2001 a ONU instituiu o Ano Internacional do Voluntariado, o que fez com que o trabalho voluntário despertasse a atenção de profissionais, empresas e consumidores à responsabilidade social.

Pesquisas como as feitas pelo Instituto Ethos e pelo Jornal Valor Econômico revelam que uma parte dos consumidores – 22% – já optaram ou deixaram de optar por empresas (ou produtos) em razão da sua responsabilidade social.

Na União Européia, em 2009, um novo modelo de currículo foi lançado, no qual o trabalho voluntário o integra, para que assim as características pessoais do candidato sejam avaliadas – capacidade de entrega a uma causa, domínio de línguas estrangeiras, dinâmica e mobilidade, por exemplo.

No Brasil, a importância dado ao trabalho voluntário realizado pelo candidato a uma vaga varia de acordo com a cultura da empresa, ou seja, esse item é avaliado positivamente por empresa que consideram esses valores.

Apesar dos bons olhos sobre o voluntariado, a prática desse tipo de trabalho ainda não é considerada um fator de desempate entre candidatos, podendo até chamar a atenção do empregador, mas não sendo um item decisivo.

Ainda que não seja um critério de seleção, a prática voluntária traz benefícios ao candidato e pode contar como experiência profissional. Algumas empresas já incentivam internamente esse tipo de atividade entre os funcionários e são essas que têm possibilidade de dar maior peso para a prática no processo seletivo.

Com essa nova perspectiva, além do cumprimento com a responsabilidade, o voluntário pode ser “melhor visto” em entrevistas de seleção e ser beneficiado como aluno enriquecendo seu currículo, já que algumas Faculdades as atividades voluntárias desenvolvidas por pelo menos seis meses geram um certificado e podem contar como horas de estágio, obrigatório para alguns cursos de graduação, como é o que acontece na Faculdade Privada de Salvador, na Bahia, onde os alunos dão aulas gratuitas a jovens carentes da uma comunidade na capital baiana.

www.responsabilidadesocial.com.br
www.iol.pt

http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo

www.aracatinet.com
www.aprendiz.uol.com.br

Fonte: www.voluntariosemacao.org.br

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