Quarta-feira, Setembro 10th, 2008


09/09/2008 – 09h45

A Academia Paulista Anchieta, mantenedora da Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban), foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao ex-aluno Jair Vieira Leal, que, após concluir o curso de Direito, fez o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não pôde fazer a inscrição na entidade porque o curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A faculdade recorreu ao STJ contra a decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários mínimos. Após a sua graduação pela Academia Paulista Anchieta, Jair Leal foi aprovado no exame da OAB, porém não teve sua inscrição efetivada.

A Academia Paulista Anchieta sustenta, de início, não ter o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se manifestado sobre ponto fundamental de sua defesa consubstanciado na culpa exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil pelos danos experimentados pelo ex-aluno na medida em que o reconhecimento do curso de Direito pelo MEC não é requisito para inscrição definitiva, nem mesmo para a inscrição provisória naquele órgão de classe.

Também sustenta que, se a OAB tinha dúvidas quanto à situação de Jair Vieira Leal, deveria lhe ter deferido a inscrição provisória, que dispensa a apresentação do diploma regularmente registrado nos termos do artigo 23 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. Ademais, o curso oferecido foi reconhecido dentro do prazo de 12 meses conferido pelo regulamento para apresentação do diploma registrado.

Em seu voto, o relator, ministro Fernando Gonçalves, afasta a alegação de que a OAB impôs obstáculos injustificados à inscrição do apelado como advogado. O artigo 8º, II, da Lei n. 8906/94 é expressamente claro ao exigir, para a inscrição como advogado, “diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada”.

Com esse entendimento, a Quarta Turma modificou a sentença de primeiro grau de 29 de agosto de 2000 que arbitrou o pagamento de 150 salários e fixou em R$ 5 mil a título de dano moral, com correção a contar do acórdão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

09/09/2008 – 08h09

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter as ações que contestam a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa à recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08). O caso será analisado pela Primeira Seção. De acordo com a mudança no Código de Processo Civil (artigo 543-C do CPC), é possível o julgamento em massa de recursos que tratem de questão idêntica de direito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

No final de junho, a Primeira Seção aprovou uma súmula que reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema (Súmula 356).

Ao examinar a hipótese de um recurso especial vindo da Paraíba, o ministro Teori Albino Zavascki constatou o cabimento da aplicação da lei. Trata-se de um recurso da empresa Telemar Norte Leste S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJPB) que favoreceu uma consumidora. Ela contestou judicialmente a cobrança de assinatura básica mensal e foi atendida pelo Judiciário local.

Além de pedir o reconhecimento da legitimidade da cobrança da assinatura básica, a empresa questiona a existência ou não de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa concessionária de telefonia e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O ministro Zavascki encaminhou ofícios a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para informar àqueles órgãos a suspensão dos recursos que tratam da matéria até o julgamento pelo rito da nova lei. O Ministério Público Federal terá vista dos autos.

A proposta da aplicação da Lei de Recursos Repetitivos é dar celeridade processual, buscando evitar o julgamento de inúmeros processos idênticos. Existem em tramitação, somente no STJ, 1.699 processos sobre a cobrança de assinatura básica mensal de telefonia fixa. As súmulas aprovadas pelo Tribunal são indicativas do entendimento da Corte para as demais instâncias, mas não impediam a chegada ao STJ de novos recursos sobre o tema.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

09/09/2008 – 10h21

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Pamper Calçados tem direito ao crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990. Os ministros deram parcial provimento ao recurso da empresa, que recorreu da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a qual considerou que o benefício foi extinto por determinação legal.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, para quem a empresa faz jus ao crédito-prêmio relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação na Justiça do Rio Grande do Sul.

O crédito-prêmio do IPI foi instituído pelo Decreto-Lei 491 de 1969, visando estimular a exportação e produção de bens manufaturados. Já os decretos-lei 1.724 de 1979 e o 1.894 de 1981 autorizaram o Ministério da Fazenda a alterar, aumentar, extinguir etc. incentivos fiscais. A Pamper Calçados alegou que esses dois decretos são inconstitucionais, portanto o incentivo fiscal ainda estaria em vigor, segundo a jurisprudência do STJ. Mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o incentivo foi extinto desde junho de 1983, já que os decretos-lei 1.658 e 1.722, ambos de 1979, permitiram extingui-los e não foram considerados inconstitucionais.

Ao julgar o recurso, Carlos Mathias considerou que o recurso da Pamper Calçados não trouxe especificados os dispositivos legais federais violados e, de acordo com Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), é inadmissível o uso do recurso especial.

Entretanto, na apreciação do mérito, o magistrado apontou que a discordância jurisprudencial na questão é notória. Afirmou, ainda, que a Primeira Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que o crédito-prêmio foi extinto em outubro de 1990, seguindo o parágrafo 1º do artigo 41 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Por esse artigo, foram extintos após dois anos todos os incentivos que não fossem expressamente confirmados em lei.

Ao dar parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão do TRF4, o desembargador convocado ressaltou que o crédito-prêmio IPI, embora não se aplique às exportações realizadas após 4/10/1990, é aplicável entre 30/6/1983 e 4/10/1990, devendo, portanto, o acórdão recorrido ser reformado em parte, para conferir ao recorrente (Pamper Calçados), o direito dos créditos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação no Rio Grande do Sul. A ação foi ajuizada em março de 1989; a empresa tem direito a receber o crédito-prêmio relativo às exportações realizadas entre junho de 1983 e outubro de 1990.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

Terça-feira, 09 de Setembro de 2008

Ao assumir nesta segunda-feira (8) o cargo de Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Gilson Dipp anunciou que a Corregedoria vai exigir tanto o rigor ético da magistratura quanto agir com a necessária firmeza na defesa do juiz e de suas prerrogativas. Justificou que, para a sociedade, não há distinção entre juízes substitutos e titulares, nem entre desembargadores e juízes. “O mais eficiente controle externo do Judiciário é a sociedade usuária de seus serviços”, disse Dipp, na cerimônia de posse, presidida pelo presidente do Conselho e do STF, ministro Gilmar Mendes.

O presidente defendeu a atuação do CNJ como um órgão forte de planejamento e organização do Judiciário nacional e ressaltou ações do Conselho como a resolução antinepotismo e o levantamento de informações do Justiça em Números e do Justiça Aberta. Para ele, os instrumentos proporcionarão avaliação sobre os motivos da demora processual, que, muitas vezes “é nefasta e danosa para os direitos humanos”, disse. Ao ressaltar que o Conselho não tem a intenção de tirar a autonomia dos juízes, Gilmar Mendes afirmou que o CNJ e um órgão de proteção da magistratura”.

A primeira atuação do ministro Gilson Dipp como Corregedor Nacional de Justiça será nesta terça-feira, na sessão plenária do CNJ, que começa às 14 horas. A transmissão do cargo foi feita pelo ministro César Asfor Rocha, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ocupou a Corregedoria do CNJ desde junho de 2007.

Em seu discurso, o novo corregedor disse que dará continuidade ao trabalho exercido pelo ministro Asfor Rocha voltado para o diagnóstico das necessidades do Judiciário para sua modernização. Dipp elogiou o Sistema Justiça Aberta gerenciado pela Corregedoria. Reconheceu que “a eficiência do Judiciário não passa pelo número de magistrados mas sim pela boa gestão dos tribunais”, disse o novo corregedor.

Para Gilson Dipp, quanto menos o CNJ for chamado, melhor o trabalho a ser realizado. “Não é trabalho do CNJ perseguir pequenas injustiças nem questões corporativas, mas os desvios de conduta”. Segundo ele, a reforma do Judiciário “começa nas comarcas mais distantes”.

Ao se despedir, o ministro César Asfor Rocha, disse que, durante a gestão como corregedor nacional aprendeu lições como “sancionar sem destruir, orientar sem conduzir, direcionar sem manipular, habilidades que este Conselho dinamizou com equilíbrio, aprumo e competência”, tornando-se um paradigma de atuação “e uma escola de política judiciária”. Ao transmitir o cargo, César Asfor Rocha disse que a Corregedoria Nacional de Justiça estará nas mãos de uma pessoa com qualidades como “sensatez, moderação e com grande capacidade de ouvir com paciência”.

Fonte: STF

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