Setembro 2008


29/09/2008 – 10h49 – A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso especial com o qual a Transbrasil Linhas Aéreas pretendia receber valores pagos a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A cobrança do tributo foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em seu acórdão, o tribunal estadual reformou a sentença que concedia à empresa o direito de receber de volta os valores pagos. A Transbrasil alegou, no recurso, violação de diversos dispositivos legais. Argumentou que o acórdão contestado foi omisso ao não analisar todas as questões levantadas. Para a empresa, os desembargadores concluíram equivocadamente que o ICMS cobrado havia sido repassado ao consumidor no preço das passagens.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, constatou falta de prequestionamento de algumas alegações e não verificou as omissões apontadas. Ele ressaltou que, mesmo sem o exame individual de cada um dos argumentos, a decisão estava suficientemente fundamentada.

O ministro Teori Albino Zavascki também considerou que não houve violação do artigo 166 do Código Tributário Nacional, conforme alegou a empresa. A Transbrasil disse ter demonstrado que não repassou o ICMS aos consumidores e que há uma certidão do Departamento de Aviação Civil atestando que o tributo não havia sido embutido no preço das passagens.

Segundo o relator, o acórdão contestado pela Transbrasil esclarece que as empresas aéreas estavam autorizadas a incluir o ICMS no cálculo da tarifa. Portanto, considerou-se que o imposto foi pago pelo consumidor e que a companhia aérea funcionava como agente cobrador do poder público. Para resolver essa controvérsia, seria necessário reexaminar provas a fim de verificar se o ICMS foi embutido no valor das passagens, porém a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

A decisão foi por maioria de votos. Acompanharam o entendimento do relator os ministros Denise Arruda e Francisco Falcão. Ficaram vencidos os ministros José Delgado e Luiz Fux.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

30/09/2008 – 13h46 – O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a decisão que determinou a nomeação de R.C.M. para o cargo de agente sanitário. O município de Pratânia, em São Paulo, buscava no STJ a suspensão dos efeitos da liminar de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que concedeu antecipação da tutela para determinar a nomeação da candidata aprovada em concurso público.
Segundo os autos, R.C.M. fez o concurso e obteve a primeira colocação, preenchendo a única vaga disponível para o cargo, conforme o disposto no edital. Por meio uma ação ordinária, ela pediu a sua nomeação e posse. O relator do agravo de instrumento que tramita no TJSP concedeu o pedido de antecipação dos efeitos para que ela fosse nomeada.

O município de Pratânia sustentou no STJ que a nomeação da candidata afeta a ordem administrativa, que, no caso, é entendida no conceito de ordem pública. Alegou que a pronta execução, ainda que provisória, mediante a antecipação dos efeitos representa perigo à ordem econômica e afeta o erário do município.

Segundo o ministro Cesar Rocha, a suspensão de liminar é uma medida que tem caráter excepcional e sua análise deve se ater aos estritos termos do artigo 4º da Lei n. 4.348/64. Com isso, a liminar somente será suspensa quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro, o município insiste na ilegalidade da liminar concedida, mas não demonstra de que forma ela poderia atingir os bens tutelados pela lei de regência.

O magistrado afirma não verificar de que forma a nomeação da candidata, que obteve a primeira colocação do concurso público realizado pela própria prefeitura, provocaria um descontrole financeiro ou na ordem administrativa da municipalidade.O ministro Cesar Rocha ressalta que a candidata passou dentro do número de vagas disponibilizado no edital do concurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

28/09/2008 – 10h02 – Principal crítica ao Poder Judiciário, a morosidade recebeu um golpe do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste mês. Em apenas 12 dias, um recurso especial da Segunda Seção foi julgado e teve seu acórdão publicado, o que faz valer, na prática, a decisão. Não se trata de uma questão qualquer, mas do primeiro recurso em que foi aplicada a recente Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008), principal ferramenta criada para desafogar o STJ.

Agora, centenas de casos com tese idêntica não precisam ser levados a julgamento coletivo e podem ser decididos individualmente pelos ministros. Para a presidente da Seção, ministra Nancy Andrighi, a expectativa é que a lei funcione eficazmente para a redução de recursos no STJ. “Uma vez pacificada a questão, os recursos não devem mais passar da segunda instância, o que deverá contribuir para a redução do número em trâmite no STJ”, afirma.

Quando um recurso especial foi identificado como repetitivo pelo relator ministro Aldir Passarinho Junior, todos os demais processos idênticos foram suspensos não só no STJ, como nos Tribunais de Justiça (TJ) e nos Tribunais Regionais Federais (TRF). A providência está prevista na lei.

No dia 10 de setembro, cerca de um mês após o início da vigência da lei, a Segunda Seção definiu: a empresa telefônica pode cobrar pelo fornecimento de certidões sobre dados constantes de livros societários. Esses documentos são necessários para futuro ingresso de ação judicial. Também ficou estabelecido que o interessado deve requerer formalmente os documentos à empresa por via administrativa.

A decisão da Segunda Seção atinge 212 recursos que tiveram a tramitação suspensa no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul até o julgamento do STJ. É desse estado a maior parte dos recursos que chega ao Superior Tribunal sobre o tema.

Questão decidida

Exatos 12 dias após o julgamento e decorridos cerca de 45 dias desde a vigência da lei, foi publicado no Diário da Justiça o acórdão, que é a decisão da Seção. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, o importante para tornar a lei eficaz é identificar a tese repetitiva com celeridade e priorizar o procedimento.

Com a publicação, o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. Os processos já distribuídos serão decididos pelos respectivos relatores; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.

Já os processos suspensos nos TJs e TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi destaca que, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.

Já foram destacados 38 recursos especiais no STJ para julgamento conforme determina a Lei de Recursos Repetitivos – 26 são da Primeira Seção, oito da Segunda Seção e quatro da Terceira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Terça-feira, 16 de Setembro de 2008
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra dois candidatos no concurso para o cargo de oficial de justiça avaliador do estado do Rio de Janeiro que pretendiam garantir sua nomeação. Eles foram aprovados dentro do número de vagas.

A discussão, na retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 227480, girou em torno de se saber se, aberto um concurso público pelo Estado, passa a existir direito adquirido à nomeação ou mera expectativa de direito, por parte dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. No início do julgamento, em junho, já haviam votado contra os dois candidatos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito (relator) e Ricardo Lewandowski. Eles deram provimento ao recurso do MPF, afirmando que podem existir casos em que não haja condição de nomeação dos aprovados, seja por outras formas de provimento determinadas por atos normativos, seja mesmo por falta de condição orçamentária.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, contudo divergiu da posição do relator, sendo acompanhada pelo ministro Marco Aurélio. Na ocasião, o ministro lembrou de precedente da Corte em que a ordem foi concedida, com o entendimento de que se o Estado anuncia no edital que o concurso é para preenchimento de um número determinado de vagas, uma vez aprovados os candidatos, o Estado passa a ter obrigação de preencher essas vagas.

Ao desempatar o julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto disse que acredita haver direito à nomeação, mas que o Estado pode deixar de chamar os aprovados, desde que justifique essa atitude. No caso concreto, o ministro negou provimento ao recurso.

Assim, Ayres Britto seguiu os votos dos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia, no sentido de que quando o estado anuncia a existência de vagas, cria no concursando aprovado direito à nomeação. Para Ayres Britto, no entanto, o Estado pode vir a deixar de nomear eventuais aprovados, desde que deixe claro, de forma razoável, o porquê de não fazer a contratação.

Fonte: STF

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