Junho 2008




Resumo do livro / comentário:

É alvissareiro, no caminho das convivências forenses, cruzar com o jovem e talentoso advogado, Doutorando em Direito Privado pela Universidade Panthéon, Sorbonne (Paris-França), Robson Zanetti, que mostra feição multifária com destreza e habilidade no campo da ciência jurídica, exacerbando-se como doutrinador, para nos brindar com a singular obra Manual das Sociedades Limitadas.

A empresa – célula do nosso sistema econômico – é vista, atualmente, como um feixe de contratos, no qual se equilibram interesses de empregados, fornecedores, sócios, credores, clientes, e também da sociedade.

Nesse contexto, a organização empresarial reclama um sistema legal que disponibilize instrumentos jurídicos modernos, seguros, justos e aptos para o cumprimento do seu papel de fomento à organização e ao desenvolvimento social… O autor elucida o papel supletivo e não-subsidiário da Lei das Sociedades Anônimas, tudo confrontado com a compatibilidade da especial natureza da sociedade limitada, sempre acrescentando considerações e avaliações, indicando se houve avanço ou retrocesso oriundos da nova ordem legal…

O aquilatado trabalho do Doutorando Robson Zanetti, que ora temos a honra de prefaciar, disseca com segura destreza todos os matizes teóricos e práticos das sociedades limitadas, conferindo ao leitor inexaurível fonte de consulta e eficiente instrumento de trabalho, para as mais variadas necessidades que exsurgem, na aplicação do novel direito empresarial.

Fátima Nancy Andrighi
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Terça-feira, 03 de Junho de 2008 – Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 84223 e manteve em curso ação penal aberta contra proprietários da empresa Unidata Informática, acusados de sonegar cerca de R$ 13,5 milhões em tributos federais.

Os denunciados eram sócios da empresa, e respondem por crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha. De acordo com o Ministério Público, a empresa, que operou entre 1995 e 1998, obteve neste período um faturamento de R$ 55 milhões, recolhendo a título de tributos a “insignificante” quantia R$ 15 mil. Ainda de acordo com o MP, apuração da Secretaria de Receita Federal revela que a Unidata deveria ter recolhido, no período, R$ 13,7 milhões.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (03), com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, além das informações sobre a suposta sonegação, a forma “estranha” como os denunciados administravam a empresa, sem jamais figurarem como sócios aparentes, “permanecendo sempre nessa estranha situação de informalidade gerencial”, constitui indício suficiente de uma associação para a prática de crimes tributários.

Para o ministro, é correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não deve ser uma decorrência direta do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários. Mas não é o caso de aplicar essa tese ao caso em discussão, ressaltou Ayres Britto, “pois aqui há elementos concretos, indiciários, vistosos, viabilizando o prosseguimento do feito”.

Ayres Britto foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Ficou vencido o ministro Cezar Peluso, relator, que no início do julgamento havia votado pelo deferimento do pedido.

Notícias STF

03/06/2008 – 17h51 – O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal.

A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo.

O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ.

Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil.

A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos.

“A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ