Maio 2008


27/05/2008 – 11h18 – Se a Fazenda Nacional determinar, os bancos e demais instituições financeiras podem quebrar o sigilo bancário de seus correntistas. A decisão em dois processos do Mato Grosso do Sul foi tomada pela maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

No processo, a Fazenda Nacional ordenou a dois bancos a quebra do sigilo bancário de um correntista que estava sendo executado por dívidas. Posteriormente, ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra as duas instituições financeiras. Nas instâncias inferiores, teve ganho de causa. Os bancos, então, interpuseram recursos especiais no STJ.

No seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros, então membro da Terceira Turma, considerou que os bancos não agiram por conta própria, mas seguindo determinação de autoridade do setor financeiro, no caso a Fazenda Nacional. O ministro afirmou ainda que a própria determinação da Fazenda Nacional não teria nenhuma ilegalidade evidente, o que desobriga os bancos de qualquer indenização.

O ministro considerou que a Portaria 493 de 1968 e o Comunicado Defis 373 de 1983 do Banco Central (Bacen), que regulamentam a prestação de informações protegidas por sigilo bancário, autorizam a Fazenda a solicitar tais informações. O ministro destacou ainda que, se as instituições financeiras se negassem a fornecer as informações, seriam punidas com a multa estabelecida no artigo 7º da Lei n. 8.021, de 1990. “Se houver ato ilícito, gerador de direito a indenização por dano mora, esse ato não é de responsabilidade do banco, mas, sim da Fazenda Nacional”, concluiu. Com essa fundamentação, o ministro deu provimento aos recursos, julgando improcedentes os pedidos de indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

Já já não sobra mais nada na 8.906/94…fico preocupado com isso.
Saudações,
Alexandre Kruschewsky

27/05/2008 – 08h12 – O advogado constituído pela parte pode conhecer o conteúdo do inquérito policial instaurado, como estabelece o direito de informação do indiciado e o Estatuto da Advocacia. Entretanto, essa determinação deve respeitar a necessidade de sigilo, caso exista, além de assegurar a restrição de acesso a documentos e outros dados de terceiros que estejam envolvidos na investigação, sob pena de ofensa à intimidade. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um pedido de habeas-corpus que debatia a tese.

Os advogados de W.B. pretendiam reconhecer o direito irrestrito de acesso aos autos do inquérito policial que investiga a participação do cliente na prática do delito tipificado no artigo 2º da Lei n. 8.176/91(é crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, explorar matéria-prima pertencente à União, sem a devida autorização legal). A defesa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que garantiu o direito de leitura do inquérito, mas vedou a vista dos documentos relacionados a terceiras pessoas, bem como dos procedimentos investigatórios que estavam em andamento.

A defesa de W.B. alegou que o acesso dos advogados aos autos “é absoluto” e, por isso, não deve ser limitado apenas às peças do procedimento que digam respeito a um cliente específico, mas a “todo teor do apurado, excluídas as diligências que porventura não foram concluídas”. Em razão disso, pediu autorização para que pudesse manusear o inquérito livremente.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do HC no STJ, os interesses da investigação, o direito à informação do investigado e, conseqüentemente, do advogado devem ser conciliados para preservar as garantias constitucionais. “Neste contexto, o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração”, concluiu o voto do ministro, acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)



23/05/2008 – 08h11 – Foi considerado ilícito o interrogatório por videoconferência realizado no caso de Wagner Antônio dos Santos, condenado por tráfico de drogas. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da desembargadora convocada Jane Silva, deu provimento por unanimidade ao habeas-corpus interposto em favor dele, reconhecendo a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência.
A defesa de Wagner dos Santos alegou a ocorrência de constrangimento ilegal devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para reduzir suas penas. Com isso, sustentou que deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório e da audiência realizada por videoconferência, em virtude da inconstitucionalidade do método.

Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

16/05/2008 – 18h32 Ao presidir a primeira sessão do Conselho da Justiça Federal em sua gestão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros, ressaltou a importância da Lei 11.672 para o Tribunal. A nova norma livrará o STJ de milhares de recursos repetitivos, ao acrescentar o artigo 543-C ao Código de Processo Civil. A sessão foi realizada na sede da Seção Judiciária de Alagoas, em Maceió, nesta sexta-feira (16).

Humberto Gomes de Barros afirmou que o Judiciário vive um momento muito importante, mas que é preciso avançar e disciplinar outros mecanismos processuais.

Ele também afirmou que, na sua opinião, o CJF já está apto a exercer seus poderes correicionais. A Emenda Constitucional n. 45/2004 acrescentou dispositivo à Constituição Federal segundo o qual o CJF passa a ter poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. A partir de então, o CJF e o STJ aprovaram anteprojeto de lei, encaminhado ao Congresso Nacional e que tramita como o Projeto de Lei n. 284, que modifica a Lei n. 8.472/92, a qual disciplina as atribuições do CJF.

Para o presidente do STJ e do CJF, se a Lei n. 8.472 já existe e regulamenta o funcionamento do CJF, seus poderes correicionais já podem ser exercidos. “Deixo esse questionamento apenas para a reflexão do Conselho. Acho que nós já temos poderes correicionais”, opina o ministro Gomes de Barros.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

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