Março 2008


A regulamentação jurídica do turismo no Brasil é dividida em três períodos. Até 1966, havia uma legislação incipiente. A partir do Decreto-lei 55 viveu-se uma fase de construção, com efusiva edição de normas regulamentares (decretos, resoluções e deliberações normativas), refletindo, segundo MAMEDE, a política de intervenção e controle das atividades econômicas. O Decreto-lei 2.294/86 e, depois, a Constituição de 1988, encerram a fase de intervenção e arbítrio, encaminhando o turismo brasileiro, ao terceiro período, ou seja, o das liberdades (de ação econômica, de concorrência, de ofício, dentre outras). Nesse contexto, apresenta-se aqui a evolução histórica da legislação turística brasileira.

Em 1938, o Estado notou a importância econômica da atividade turística e sancionou o Decreto-Lei 406, prevendo a necessidade de autorização estatal para a exploração da atividade de venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou rodoviárias. Em 1940, o Decreto-Lei 2440 cuidou das empresas e agências de viagens e turismo, como estabelecimento de assistências remuneradas aos viajantes, exigindo-lhes registro prévio junto a órgãos do governo para o pleno funcionamento, além de autorização para as viagens coletivas de excursão.

Na década seguinte, em 1958, o Decreto 44863 instituiu a Comissão Brasileira de Turismo (COMBRATUR), atribuindo-lhe a função do planejamento turístico nacional. Em 1966, o Decreto-lei 55 implantou o Sistema Nacional de Turismo, criou o Conselho Nacional do Turismo (CNTur), além da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR), com a função de organizar e estimular o turismo brasileiro, seguindo as diretrizes traçadas pelo CNTur; esse estímulo ao Turismo foi otimizado com a criação de fundos para o financiamento de projetos de desenvolvimento turístico como o FUNGETUR – Fundo Geral do Turismo, implantado em 1971 e o FISET – Fundo de Investimento Setorial de Turismo, criado em 1974.

Em 1977, a Lei 6505 versou sobre as atividades e serviços turísticos e estabeleceu as condições para seu funcionamento e fiscalização. No mesmo ano, a Lei 6513 estipulou toda uma política de conservação do patrimônio natural e cultural com valor turístico, acompanhando a Convenção do Patrimônio Mundial da UNESCO, de 1972.

Na década de 80, iniciou-se o processo de regulamentação da Lei 6505/77, inaugurado em 15 de julho pelo Decreto 84910 que tratou dos Meios de Hospedagem de Turismo, Restaurantes de Turismo e Acampamentos Turísticos. Em 21 de julho de 1980, o Decreto 84934 versou sobre as atividades e serviços das agências de turismo, com tratamento específico acerca de registro e funcionamento. Em 1982, o Decreto 87348 regulamentou as condições de prestação de serviços de transporte turístico de superfície. No ano de 1984, o Decreto 89707 versou sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, seminários, convenções e eventos congêneres. Encerrando o período de intervencionismo estatal, o Decreto-Lei 2294/86, extinguiu o registro e tornou livre o exercício da atividade turística no Brasil, baseado nos princípios da livre-iniciativa e da livre-concorrência, que seriam dois anos mais tarde insculpidos na Carta magna de 1988.

Com a entrada em vigor da nova Constituição Federal, o turismo foi elevado ao plano maior do Direito Brasileiro através do art. 180: “A União, os Estados, o Distrito-Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. Em 1991, a Lei 8181 deu nova denominação à EMBRATUR, passando a mesma a Instituto Brasileiro de Turismo, vinculado à então Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. Além disso, a mesma lei estipulou as competências do Instituto, ampliando o leque de atuação do mesmo.

Em 1993, a Lei 8623 criou a profissão de Guia de Turismo e no mesmo ano, o Decreto 946 a regulamentou. Pode-se observar ainda que desde a criação da EMBRATUR diversos foram os atos administrativos editados visando explicitar os comandos legais acerca da atividade turística. Muitas foram as Deliberações Normativas em âmbito da EMBRATUR, editadas sobre base legislativa constitucional e legalmente superada. Verdadeiro ato de saudosismo legislativo, dificilmente reconhecido pelo Poder Judiciário.

O artigo 35 da Lei 10683/03 criou o cargo de Ministro do Turismo e o artigo 27, XXIII, definiu-lhe a competência para definir ações e estratégias de gestão que atribuíam poderes e competências administrativas para outros órgãos – designadamente o Embratur – Instituto Brasileiro de Turismo – foram revogadas.

Consolidado o Ministério do Turismo na gestão 2003/2006, é chegado o momento de se discutir as bases de uma normatização para o setor que efetivamente forneça a segurança necessária aos turistas e aos empreendedores do setor, atingindo dessa maneira a finalidade maior do denominado Direito do Turismo, qual seja, servir de instrumento para o planejamento turístico.

Autor: Rui Aurélio De Lacerda Badaró
(Doutorando em Direito Internacional pela UCSF, Mestre em Direito Internacional pela Unimep, Professor da Uniso, Autor de diversos livros)

Alguns Títulos do Autor;
- Turismo e Direito: Convergências (Compre esse livro Agora!);
- Direito do Turismo:História e Legislação no Brasil e no Exterior (Compre esse livro Agora!);
- Hotelaria à luz do Direito do Turismo (Compre esse livro Agora!);
- Direito do Turismo: Perspectivas para o Século XXI, O

Entrar na cabeça do consumidor e ver como o cérebro reage ao estímulo de um anúncio publicitário, ao sabor de um novo alimento ou perceber o que está por detrás da escolha de um entre vários produtos que enchem a mesma prateleira do supermercado, é o sonho dos profissionais de publicidade.

Numa sociedade marcada pela cultura industrial, bombardeada diariamente, consciente e inconscientemente, por milhares de imagens, sons, mensagens, faz-se necessária a descoberta de novas técnicas capazes de atrair a atenção do consumidor. Nessa tentativa, os publicitários acabam fazendo uso de meios cada vez mais apurados e desenvolvidos, contando, até mesmo, com a ciência como a psicologia, a sociologia, a psiquiatria, dentre outros.

Nesse sentido, avalia Catarina Diniz:

A publicidade tenta, assim, associar as necessidades, impulsos e emoções das pessoas, jogando com as vulnerabilidades destas. Todas as atividades e fantasias podem ser manipuladas através dos olhos e dos ouvidos, desde os pensamentos mais secretos até os comportamentos mais públicos, sem que se tenha conhecimento disso. (DINIZ, 1999)

Dessa forma, sabe-se que as informações captadas pelo cérebro humano, diariamente, são absorvidas ou não pelas pessoas, de acordo com o seu interesse. Entretanto, aquilo que o cérebro não interpreta como informação relevante, é captado pelo inconsciente, e lá permanece por dias, anos, ou até mesmo uma vida inteira. (FERNANDES, 2006)

Sendo assim, partindo do pressuposto de que a publicidade é movida por um motivo humano simplista que é vender, a sua intenção manipuladora, em geral, é produzir imagens para uma percepção consciente momentânea e, logo em seguida, armazenar imagens subliminares na memória inconsciente. E é exatamente no inconsciente que sorrateiramente age a publicidade subliminar, para tentar persuadir as pessoas quando do processo de compra. (GOMES, 1999)

De acordo com Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, pode-se conceituar a publicidade subliminar

[...] como aquela inserida dentro de uma imagem (um quadro nas 24 cenas que se sucedem durante um segundo) por duração tão curta que seria imperceptível ao estado de consciência, porém atuando de forma poderosa diretamente no subconsciente, influenciando o comportamento do homem. (GUIMARÃES, 2001, p. 113)

Conforme entendimento de Valéria Falcão Chaise, publicidade subliminar

[...] é aquela que pretende atingir o subconsciente, sendo a mensagem projetada a uma velocidade tão rápida que não chega a ser perceptível conscientemente. No momento da compra, o produto aflora no nível da consciência, como se fosse uma escolha espontânea.(CHAISE, 2006, p. 15)

Destarte, a publicidade subliminar é aquela elaborada com técnicas peculiares, focada na inserção de mensagens na memória inconsciente das pessoas, por meio da captação de estímulos não-consciencializados, com a finalidade de persuadi-las a um determinado comportamento. (FERNANDES, 2006)

Insta salientar que, apesar de ainda existir confusão entre a publicidade subliminar com a publicidade indireta, também denominada oculta, clandestina, aquela que pode ser percebida com esforço pelo destinatário, embora a mensagem omita, deliberadamente, o seu intuito publicitário, como é o caso do merchandising, doutrinariamente já se consegue distinguir essas duas técnicas. No particular, assinala o publicitário Marcelo Serpa:

É o caso do merchandising nas novelas, como aqueles produtos colocados na mão dos personagens, com o rótulo estrategicamente voltado para a câmera. Existem também os estudos sobre a teoria psicológica das cores, usadas como estratégias publicitárias para atingir determinado público consumidor. Isso não caracteriza a mensagem subliminar porque é um reconhecimento consciente, as pessoas distinguem as cores. Não há exemplo melhor, do que o marketing da rede de lanchonetes McDonald’s, que utiliza o vermelho – cor quente, associada ao calor – e o amarelo – que provoca a sensação de vazio – para sugerir a fome. (CERPA, 2001)

Convencionou-se chamar de merchandising toda vez que um produto aparece na TV, cinema, revistas e mídia em geral, em situação normal de consumo, sem que haja declaração ostensiva de seu nome, marca ou registro.

No caso do merchandising a publicidade do produto não é exibida nos breaks comerciais, mas sim dentro da programação, pois foi comprovado que ele tem seu potencial melhor aproveitado do que em intervalos comerciais, pois não deixa que o mecanismo de defesa do consumidor entre em ação. Para que a mensagem seja eficaz são utilizados vários recursos de iluminação e técnicas clandestinas de inserção do produto na cena.

O merchandising não é visto como uma técnica de publicidade honesta, pois o público não está consciente do tipo de publicidade que está recebendo e isso dá mais lucro que o modo convencional, pois a pessoa que está utilizando o produto na programação passa emoção e realidade para o consumidor.

Entretanto, esse merchandising não chega a ser tão nocivo quanto o subliminar, pois pode ser percebido no nível consciente, apesar de transmitir uma mensagem de forma discreta. Já a publicidade subliminar não pode ser identificada pelo telespectador de forma visível e tão pouco consciente.

E é exatamente isso que diferencia a publicidade subliminar das demais técnicas, ou seja, o fato de esta lidar com informações que são captadas apenas pelo subconsciente do consumidor.

Enfim, a publicidade procura, através de mensagens subliminares, estimular áreas exatas no cérebro, de modo que este estímulo seja decisivo nas escolhas das pessoas.

ASPECTOS GERAIS DA PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991 e definiu uma nova ordem de proteção dos direitos sociais, ao fortalecer a questão da cidadania e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.

A publicidade está disciplinada em seus artigos 36 a 38, que obriga os anunciantes a respeitarem os princípios básicos de transparência e boa-fé nas relações de consumo e prevê, ainda, efeitos e sanções administrativas e penais correlacionadas ao assunto.

A partir da entrada em vigor do CDC, vários aspectos da publicidade comercial passaram a ser juridicamente importantes. A publicidade passou a ter um efeito vinculativo, responsabilizando quem a veicula e solidariamente toda a cadeia de fornecedores, seja contratualmente como oferta, seja como informação obrigatoriamente clara e correta. Estes efeitos vinculativos têm como fim assegurar a transparência nas relações de consumo, pois hoje ninguém duvida da forte influência que a publicidade exerce sobre a população brasileira.

No que diz respeito à publicidade subliminar, sabe-se que ela fere as normas do bom senso e do livre arbítrio ao não dar ao consumidor opção de escolha na compra de um produto ou utilização de um determinado serviço. Entretanto, infelizmente, o CDC não aborda, muito menos proíbe a utilização de mensagens subliminares em publicidade.

Fernandes (2006) ressalta que a legislação vigente no Brasil, ao contrário de países como Estados Unidos, Japão e grande parte do continente europeu, não aborda a utilização de mensagens subliminares, portanto não existem meios concretos de punir os que se utilizam delas com fins comerciais, políticos ou ideológicos.

Contudo, pode-se encontrar no CDC vedações, no mínimo de ordem principiológica, para aplicação da técnica subliminar, sobretudo quando empregada no mercado publicitário, podendo, portanto, ser defendida a ilicitude de tal prática.

O CDC pode não ser ainda a solução ideal para todo aquele que se julgue enganado por publicidade contendo mensagens imperceptíveis em nível de consciência, mas, de qualquer forma, pode servir de parâmetro e base para futuras ações judiciais.

É possível, ainda, dependendo do caso, que esse tipo de publicidade possa ser enquadrado no art. 20 do Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, que afirma que toda propaganda deve ser “ostensiva”.

Artigo 20 – A propaganda é sempre ostensiva. A mistificação e o engodo que, escondendo a propaganda, decepcionam e confundem o público, são expressamente repudiados pelos profissionais de propaganda.

Ademais, apesar de não prever expressamente a publicidade subliminar, pode-se entender que o Código de Defesa do Consumidor veda essa prática, uma vez que esta não é perceptível e o consumidor não tem consciência de que está sendo induzido a um determinado ato, não seguindo, dessa forma, a regra contida em seu artigo 36, o qual dispõe que “a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.” (FERNANDES, 2006)

Portanto, apesar da legislação brasileira ainda não proibir especificamente a publicidade subliminar, por um processo de hermenêutica, pode-se aplicar aos casos dela o artigo 20 do Código de Ética dos Publicitários, assim como o artigo 36 do CDC. Todavia está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Nº 5047, de 2001, do deputado João Hermann Neto, que modifica Código de Defesa do Consumidor, proibindo a veiculação de publicidade contendo mensagem subliminar. De acordo com o deputado João Hermann, o projeto busca delimitar os recursos da mensagem subliminar e evitar também algumas práticas antiéticas na publicidade, como a utilização do apelo erótico.

Autoras: Ana Verena Leal Rezende e Laíse Cerqueira de Souza
(Acadêmicas do 10° período de Direito da Universidade Estadual de Feira de Santana, Bahia.)

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

CERPA, Marcelo. Sob o domínio do marketing. Rio de Janeiro, 2001. Disponível em: . Acesso em 27 nov. 2007.

CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2001.

DINIZ, Catarina Fernandes. A influência dos estímulos não-consciencializados no comportamento do consumidor. Tese para a Licenciatura em Comunicaçao Empresarial, ISCEM, Lisboa, 1999.

FERNANDES, Daniela Bacelar. Responsabilidade Civil e direito do consumidor em face das mensagens subliminares. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2006.

GOMES, Vinícius Wagner. O invisível atua no visível da propaganda? Brasília: Dupli Gráfica, 1999.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A publicidade ilícita e a responsabilidade civil das celebridades que dela participam. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

Há exatamente 1 ano atrás (em 23/03/2007 às 15:42) começamos os trabalhos do Blog NOVOS DIREITOS. Inicialmente nossos trabalhos eram mais focados em publicar notícias relacionadas ao Direito e poucos textos nossos. Depois tentamos focar em produção dos nossos próprios textos. O dia a dia corrido, dificultou bastante no ofício de escrever e publicar, mas mesmo assim conseguimos completar 1 ano com alguns poucos textos e com estatísticas de acesso razoáveis:

Algumas considerações sobre o novo sistema de liquidação e execução de sentenças e dos títulos de crédito extrajudiciais. (publicado por Alexandre Kruschewsky em 03/04/2007) com 649 acessos;

O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Do que se trata? .(publicado por Débora Regina Barreto em 01/06/2007) com 439 acessos;

Responsabilidade Civil dos meios de hospedagem. (publicado por Alexandre Kruschewsky em 14/04/2008) com 403 acessos;

O Direito e o desenvolvimento sustentável. (publicado por Alexandre Kruschewsky em 20/12/2007 com 334 acessos;

O Negócio do Século XXI. (publicado por Alexandre Kruschewsky em 09/04/2007 com 222 acessos

Guarda de bagagem em Hotéis e o depósito necessário. (publicado por Alexandre Kruschewsky em 23/07/2007 com 131 acessos.

Nos destaques acima temos 2178 acessos. Para se ter idéia a tiragem média de uma edição de um livro no Brasil é de três mil exemplares nosso blog teve um total de 8.491 acessos. Ainda é muito pouco, em se tratando de internet e vamos trabalhar para incrementar os acessos à grandeza de best-sellers que gira em torno de 30 mil exemplares para depois elevarmos aos grandes blogs que possuem mais de 100 mil acessos.

Imagine se tivéssemos publicado um livro ou qualquer outro impresso que tivesse 8491 leitores estaria muito acima da média e isso muito nos alegra. O Blog NOVOS DIREITOS é produzido com muito carinho e seriedade e é para você leitor.

Até o final do mês estaremos em festa em razão do nosso primeiro aniversário e para esse segundo ano pretendemos escrever uma série de estudos. Vamos começar com a Responsabilidade Civil dos meios de Hospedagem que vai culminar com uma monografia. Estamos projetando outras séries. Amanhã (24/03/08) vamos publicar um texto de Ana Verena Leal Rezende e Laíse Cerqueira de Souza (Acadêmicas do 10º semestre da UEFS/BA) que trata da PUBLICIDADE SUBLIMINAR EM FACE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Espero poder contar com elas como editoras do Blog NOVOS DIREITOS nesse ano de 2008 fica aqui o convite.

Muito obrigado a todos os leitores e aqueles que colaboraram com o nosso Blog.

Alexandre Kruschewsky

Uma mensagem especial de Páscoa. O texto abaixo é muito engraçado e só quando li pela primeira vez parei para pensar em algumas questões. A Páscoa comemorada hoje em dia mistura paganismo e dogmas da igreja da época em que ainda se misturava com as questões do Estado e causou as barbáries que todos conhecem. Não há qualquer relação entre coelhos, ovos, e a via crucis do Senhor Jesus mas o momento vale pela reflexão. Eu aporveito para me declarar como Adorador do Senhor Jesus, O Messias que morreu na cruz (por nós) e venceu, verdadeiramente, a morte 3 dias após e vive para sempre e tem poder, muito poder. Ele é o Rei dos Reis e definitivamente é o Senhor.

Para uma abordagem séria e muito boa a cerca do tema sigam o link a seguir: BLOG GRK

Boa Páscoa

Alexandre Kruschewsky

Texto do Luis Fernando Veríssimo

- Papai, o que é Páscoa?
- Ora, Páscoa é…… bem…… é uma festa religiosa!
- Igual Natal?
- É parecido. Só que no Natal comemora-se o nascimento de Jesus, e na Páscoa, se não me engano, comemora-se a sua ressurreição.
- Ressurreição?
- É, ressurreição. Marta, vem cá!
- Sim?
- Explica pra esse garoto o que é ressurreição pra eu poder ler o meu jornal.
- Bom, meu filho, ressurreição é tornar a viver após ter morrido. Foi o que aconteceu com Jesus, três dias depois de ter sido crucificado. Ele ressuscitou e subiu aos céus. Entendeu?
- Mais ou menos …….. Mamãe, Jesus era um coelho?
- Que é isso menino? Não me fale uma bobagem dessas! Coelho! Jesus Cristo é o Papai do Céu! Nem parece que esse menino foi batizado! Jorge, esse menino não pode crescer desse jeito, sem ir numa missa pelo menos aos domingos. Até parece que não lhe demos uma educação cristã! Já pensou se ele solta uma besteira dessas na escola? Deus me perdoe! Amanhã mesmo vou matricular esse moleque no catecismo!
- Mamãe, mas o Papai do Céu não é Deus?
- É filho, Jesus e Deus são a mesma coisa. Você vai estudar isso no catecismo. É a Trindade. Deus é Pai, Filho e Espírito Santo.
- O Espírito Santo também é Deus?
- É sim.
- E Minas Gerais?
- Sacrilégio!!!
- É por isso que a Ilha da Trindade fica perto do Espírito Santo?
- Não é o Estado do Espírito Santo que compõe a Trindade, meu filho, é o Espírito Santo de Deus. É um negócio meio complicado, nem a mamãe entende direito. Mas se você perguntar no catecismo a, professora explica tudinho!
- Bom, se Jesus não é um coelho, quem é o coelho da Páscoa?
- Eu sei lá! É uma tradição. É igual a Papai Noel, só que ao invés de presente ele traz ovinhos.
- Coelho bota ovo?
- Chega! Deixa eu ir fazer o almoço que eu ganho mais!
- Papai, não era melhor que fosse galinha da Páscoa?
- Era, era melhor, ou então urubu.
- Papai, Jesus nasceu no dia 25 de dezembro, né? Que dia que ele morreu?
- Isso eu sei: na sexta-feira santa.
- Que dia e que mês?
- ??????? Sabe que eu nunca pensei nisso? Eu só aprendi que ele morreu na sexta-feira santa e ressuscitou três dias depois, no sábado de aleluia.
- Um dia depois.
- Não, três dias.
- Então morreu na quarta-feira.
- Não, morreu na sexta-feira santa ……. ou terá sido na quarta-feira de cinzas? Ah, garoto, vê se não me confunde! Morreu na sexta mesmo e ressuscitou no sábado, três dias depois! Como? Pergunte à sua professora de catecismo!
- Papai, por que amarraram um monte de bonecos de pano lá na rua?
- É que hoje é sábado de aleluia, e o pessoal vai fazer a malhação do Judas. Judas foi o apóstolo que traiu Jesus.
- O Judas traiu Jesus no sábado?
- Claro que não! Se ele morreu na sexta!!!
- Então por que eles não malham o Judas no dia certo?
- É, boa pergunta. Filho, atende o telefone pro papai. Se for um tal de Rogério diz que eu saí.
- Alô, quem fala?
- Rogério Coelho Pascoal. Seu pai está?
- Não, foi comprar ovo de Páscoa. Ligue mais tarde, tchau.
- Papai, qual era o sobrenome de Jesus?
- Cristo. Jesus Cristo.
- Só?
- Que eu saiba sim, por quê?
- Não sei não, mas tenho um palpite de que o nome dele era Jesus Cristo Coelho. Só assim esse negócio de coelho da Páscoa faz sentido, não acha?
- Coitada!
- Coitada de quem?
- Da sua professora de catecismo

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