Sexta-Feira, Março 23rd, 2007


concurso menor

O Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) está promovendo O 3º Premio CEBDS de Desenvolvimento Sustentável as incrições podem ser feitas até o dia 30 de março de 2007.

O 3º Premio CEBDS de Desenvolvimento Sustentável concederá um total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos autores dos melhores trabalhos na área de desenvolvimento sustentável em cinco categorias (ver abaixo). Além do prêmio em dinheiro, os vencedores receberão troféus, diplomas e terão seus trabalhos divulgados. Os candidatos poderão inscrever trabalhos desenvolvidos e concluídos de janeiro de 2004 a março de 2007. Como principal critério de escolha, os jurados observarão os trabalhos que consigam integrar da forma mais criativa e eficiente as três dimensões do desenvolvimento sustentável: a econômica, a social e a ambiental. 

Categorias

ONG´S – Melhor projeto de Desenvolvimento Sustentável

Mídia – Melhor matéria jornalística sobre Desenvolvimento Sustentável

Setor Acadêmico – Melhor trabalho acadêmico sobre Desenvolvimento Sustentável

Governo – Melhor projeto de Desenvolvimento Sustentável

Pequena Empresa – Melhor projeto de Desenvolvimento Sustentável

Maiores informações no site do CEBDS

23/03/2007 – 17:10 – Supremo vai realizar a primeira audiência pública de sua história em ADI que contesta Lei de Biossegurança.

Foi fixada a data de 20 de abril de 2007, das 9h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), audiência pública designada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510. A ação foi ajuizada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11105/05).
 
Na ADI é questionada a permissão legal para utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias. A lei determina que só poderão ser utilizadas as células de embriões humanos “inviáveis” ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores.
 
De acordo com a PGR, os dispositivos dessa Lei ferem a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para a Procuradoria, e de acordo com vários especialistas em bioética e sexualidade, a vida humana acontece na, e partir da, fecundação, ressaltando que “o embrião humano é vida humana”. Por este motivo a PGR, ao pleitear a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança, também solicitou a realização de audiência pública para discutir o assunto, pedido acatado pelo relator em 19 de dezembro de 2006.
 
Carlos Ayres Britto decidiu pela realização desta, que será a primeira audiência pública do STF, por entender que “a audiência pública, além de subsidiar os ministros deste STF, também possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional, o que certamente legitimará ainda mais a decisão a ser tomada pelo Plenário da Corte”. Para isso foram convidados 17 especialistas (além daqueles arrolados pelo PGR, que comparecerão independentemente da expedição de convites) que deverão esclarecer aspectos sobre a matéria questionada nos autos para os Ministros do STF, para o Procurador-Geral da República e para os amici curiae [partes interessadas no processo].
 
O Ministro informou que, apesar de haver previsão legal para a realização da audiência (parágrafo 1º, do artigo 9º, da Lei 9868/99*), não há no âmbito do STF norma regimental dispondo sobre o procedimento. Desta forma, o Ministro decidiu adotar os parâmetros do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, do qual constam dispositivos que tratam especificamente de audiências públicas (artigos 255 até 258 do RICD).
 
Ayres Britto irá presidir os trabalhos da audiência que, segundo ele, será uma audiência coletiva, “prestigiada pela própria Constituição Federal em mais de uma passagem, como no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 58, que prevê a realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil”.
 
* Lei 9868/99, artigo 9º, parágrafo 1º: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiência das informações existentes nos autos poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

Fonte: Site do Supremo Tribunal Federal (STF)

A guarda de bagagens, em Hotéis e Pousadas, está prevista, no regulamento geral dos meios de hospedagem (anexo da deliberação normativa 429 23/04/2002), como serviço mínimo a ser oferecido por estes aos hóspedes.

O Art 3º, parágrafo único, II, alínea b do referido regulamento, estabelece que:

Art. 3º – Considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:Parágrafo único – Observadas as disposições do presente Regulamento, os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:II – serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:b) Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado; 

Está previsto também no código civil e é equiparado ao depósito necessário, previsto no art 649, parágrafo único da lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro – CC/2002).

Esta figura jurídica é uma das duas únicas situações do diploma civil que prevê sanção com a restrição de liberdade. A outra situação é o descumprimento no pagamento de prestação de alimentos.

O setor hoteleiro, muitas vezes se encontra às voltas com situações sui generis que envolvem nuanças do nosso ordenamento jurídico.  Uma pessoa que não esteve hospedada no hotel alega ter deixado sob a guarda deste, alguns objetos e ao retornar para obtê-los de volta (2 anos após) não encontrou a totalidade dos pertences.

Não houve nenhum registro de que estes objetos haviam sido entregues ao Hotel ou de quais os objetos. O proprietário dos bens alegou que tinha um acordo com uma funcionária que não mais trabalhava para o Hotel.

Há que se considerar o risco de tais alegações encontrarem guarida em uma decisão judicial sob o risco de ser criada uma fragilidade absurda para os estabelecimentos hoteleiros quando situações semelhantes estejam sendo conduzidas por pessoas de má fé ou inescrupulosas.

A lei se mostra clara no sentido em que a guarda de objeto é parte integrante do contrato de hospedagem e o pagamento para este serviço está incluso no valor da diária. Não cabendo ao estabelecimento cobranças extras pela guarda das bagagens.

Nos casos de guarda de pertences de pessoas não hospedadas se faz necessária assinatura de contrato tratando da obrigação. Que neste caso passaria a ser tratada como depósito voluntário.

O depósito não se presume gratuito, segundo o CC/2002, mas, para que fosse efetuada cobrança deveria existir um contrato a partir de quando se iniciaria a obrigação de fazer.

Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.

Fica claro, portanto, que o meio de hospedagem é responsável pela segurança dos bens dos seus hóspedes. A lei prevê que os Hospedeiros responderão pelos furtos e roubos ocorridos nas suas dependências ficando isentos de responsabilidade caso provem que a ocorrência não poderia ter sido evitada (art 650 CC/2002).

O hospedeiro responde como depositário infiel caso, ao ser exigido, não restitua a coisa podendo ser compelido a cumprir mediante prisão não excedente a um ano devendo também ressarcir os prejuízos.

Alexandre Kruschewsky

Sejam Bem-vindos ao Blog Novos Direitos. Nete espaço pretendo escrever sobre Direito, Direito e Direito com todas as suas nuanças e impactos na atividade econômica. O Impacto do Direito na atividade econômica do País, nas empresas e no nosso dia a dia. A idéia inicial é concentrar nos menos tradicionais, os chamados Novos Direitos mas sem deixar de pensar nos ramos tradicionais.