Resumo do livro / comentário:

É alvissareiro, no caminho das convivências forenses, cruzar com o jovem e talentoso advogado, Doutorando em Direito Privado pela Universidade Panthéon, Sorbonne (Paris-França), Robson Zanetti, que mostra feição multifária com destreza e habilidade no campo da ciência jurídica, exacerbando-se como doutrinador, para nos brindar com a singular obra Manual das Sociedades Limitadas.

A empresa – célula do nosso sistema econômico – é vista, atualmente, como um feixe de contratos, no qual se equilibram interesses de empregados, fornecedores, sócios, credores, clientes, e também da sociedade.

Nesse contexto, a organização empresarial reclama um sistema legal que disponibilize instrumentos jurídicos modernos, seguros, justos e aptos para o cumprimento do seu papel de fomento à organização e ao desenvolvimento social… O autor elucida o papel supletivo e não-subsidiário da Lei das Sociedades Anônimas, tudo confrontado com a compatibilidade da especial natureza da sociedade limitada, sempre acrescentando considerações e avaliações, indicando se houve avanço ou retrocesso oriundos da nova ordem legal…

O aquilatado trabalho do Doutorando Robson Zanetti, que ora temos a honra de prefaciar, disseca com segura destreza todos os matizes teóricos e práticos das sociedades limitadas, conferindo ao leitor inexaurível fonte de consulta e eficiente instrumento de trabalho, para as mais variadas necessidades que exsurgem, na aplicação do novel direito empresarial.

Fátima Nancy Andrighi
Ministra do Superior Tribunal de Justiça

Terça-feira, 03 de Junho de 2008 - Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 84223 e manteve em curso ação penal aberta contra proprietários da empresa Unidata Informática, acusados de sonegar cerca de R$ 13,5 milhões em tributos federais.

Os denunciados eram sócios da empresa, e respondem por crime contra a ordem tributária e formação de quadrilha. De acordo com o Ministério Público, a empresa, que operou entre 1995 e 1998, obteve neste período um faturamento de R$ 55 milhões, recolhendo a título de tributos a “insignificante” quantia R$ 15 mil. Ainda de acordo com o MP, apuração da Secretaria de Receita Federal revela que a Unidata deveria ter recolhido, no período, R$ 13,7 milhões.

O julgamento foi retomado nesta terça-feira (03), com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto. Para ele, além das informações sobre a suposta sonegação, a forma “estranha” como os denunciados administravam a empresa, sem jamais figurarem como sócios aparentes, “permanecendo sempre nessa estranha situação de informalidade gerencial”, constitui indício suficiente de uma associação para a prática de crimes tributários.

Para o ministro, é correta a tese de que o crime de formação de quadrilha não deve ser uma decorrência direta do fato de sócios gerenciarem uma pessoa jurídica envolvida em crimes tributários. Mas não é o caso de aplicar essa tese ao caso em discussão, ressaltou Ayres Britto, “pois aqui há elementos concretos, indiciários, vistosos, viabilizando o prosseguimento do feito”.

Ayres Britto foi acompanhado pelos ministros Eros Grau e Marco Aurélio. Ficou vencido o ministro Cezar Peluso, relator, que no início do julgamento havia votado pelo deferimento do pedido.

Notícias STF

03/06/2008 - 17h51 - O sistema de protocolo integrado que permite a descentralização dos serviços de registro já pode ser aplicado aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Especial revogou a súmula 256, que impedia o uso dessa sistemática no Tribunal.

A possibilidade de interpor recursos destinados ao STJ por meio do sistema de protocolo integrado ou descentralizado foi definida durante a análise de um recurso apresentado por um supermercado contra o Fisco paulista. O relator, ministro Francisco Falcão, em decisão individual, aplicou ao caso a súmula 256, negando seguimento ao recurso, um agravo de instrumento, que pretendia levar a discussão sobre ICMS ao STJ. Para o ministro, o recurso teria sido apresentado fora do prazo.

O supermercado, no entanto, insistiu em seu ponto de vista e recorreu por meio de um agravo regimental, que foi levado à Corte Especial para definir qual orientação seria adotada por todas as Turmas do STJ.

Na Corte, o supermercado obteve sucesso. Em decisão divergente da do relator, o ministro Luiz Fux, ao iniciar a divergência, destacou que a súmula 256 já se encontrava dissonante do que vem sendo decidido porque já ocorreram duas reformas do Código de Processo Civil.

A Lei n. 10.352/2001 alterou o parágrafo único do artigo 547 para permitir que, em todos os recursos, não apenas no agravo de instrumento, a parte possa recorrer por meio do protocolo integrado. E, se esse benefício é concedido na instância local, onde há comodidade oferecida às partes, com muito mais propriedade deveria ser empregado aos recursos endereçados aos tribunais superiores, entendimento que vem sendo adotado, ressalta o ministro Fux. Para ele, a própria possibilidade de interpor recurso via fax revela a incontestabilidade da razão de ser do novo artigo 547 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo que a Lei n. 10.352, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC, afastou o obstáculo à adoção do protocolo descentralizado nesses casos.

“A introdução do processo eletrônico, em nível nacional, revela, de forma inequívoca, que as comarcas de nossos estados federados estão habilitadas à metodologia do protocolo integrado, cuja mais tênue manifestação de suposta fraude processual por ser detectada ex-officio mercê da vigília da parte adversa”, explica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

27/05/2008 - 11h18 - Se a Fazenda Nacional determinar, os bancos e demais instituições financeiras podem quebrar o sigilo bancário de seus correntistas. A decisão em dois processos do Mato Grosso do Sul foi tomada pela maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

No processo, a Fazenda Nacional ordenou a dois bancos a quebra do sigilo bancário de um correntista que estava sendo executado por dívidas. Posteriormente, ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra as duas instituições financeiras. Nas instâncias inferiores, teve ganho de causa. Os bancos, então, interpuseram recursos especiais no STJ.

No seu voto, o ministro Humberto Gomes de Barros, então membro da Terceira Turma, considerou que os bancos não agiram por conta própria, mas seguindo determinação de autoridade do setor financeiro, no caso a Fazenda Nacional. O ministro afirmou ainda que a própria determinação da Fazenda Nacional não teria nenhuma ilegalidade evidente, o que desobriga os bancos de qualquer indenização.

O ministro considerou que a Portaria 493 de 1968 e o Comunicado Defis 373 de 1983 do Banco Central (Bacen), que regulamentam a prestação de informações protegidas por sigilo bancário, autorizam a Fazenda a solicitar tais informações. O ministro destacou ainda que, se as instituições financeiras se negassem a fornecer as informações, seriam punidas com a multa estabelecida no artigo 7º da Lei n. 8.021, de 1990. “Se houver ato ilícito, gerador de direito a indenização por dano mora, esse ato não é de responsabilidade do banco, mas, sim da Fazenda Nacional”, concluiu. Com essa fundamentação, o ministro deu provimento aos recursos, julgando improcedentes os pedidos de indenização.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

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